A prefeitura de Cornélio Procópio emitiu nesta terça-feira (18) nota de esclarecimento sobre contrato firmado com a empresa HANNAJULYA CONSTRUTORA LTDA que venceu licitação para construção de rampas para acessibilidade em diversos pontos da cidade.
De acordo com notas veiculadas por alguns órgãos de imprensa locais, a empresa foi vencedora de processo licitatório, sem dispor da documentação legal exigida, a saber, certificado CREA/CAU, dentre outros questionamentos.
Quanto às quinhentas guias contratadas, ocorre que, nos contratos públicos de REGISTRO DE PREÇOS, a quantidade acertada deve ser distribuída no tempo, ocorrendo a construção de cada guia, conforme pedido e necessidade públicas, ou seja, as quinhentas guias vão sendo executadas, ao longo do contrato, sendo que parte delas já fora construída.
O problema estrutural de algumas guias deve-se ao desnível de avenidas e ruas da cidade, devido aos caracteres acidentais geográficos, próprios de Cornélio Procópio, posto ter havido séria dificuldade de padronização geral das guias. A fiscalização destas guias já se agendou previamente para o dia 19/04/2014. Ressalta-se que esta fiscalização especificamente para esta data foi combinado pela Administração Pública há tempos, em resposta ao pedido do senhor Donizete Pereira.
As obras não foram interrompidas, mas, em vista de momentos peculiares, foi necessária mudança de execução e de cronograma, como o evento Prova XV de Fevereiro.
As equipes da Prefeitura nunca executaram o serviço de construção de rampas, posto tal serviço ter sido devidamente licitado e vencido por empresa, segundo o procedimento legal. A Prefeitura, à guisa de garantir a prestação do serviço, e apenas com veículos oficiais, entrega os materiais , até porque o contrato vencido pela empresa se refere apenas à execução, e não à entrega. É objetivo da Administração o resguardo dos produtos, evitando que o ente privado tenha acesso à obtenção de material adquirido pelo ente público.
O registro no CREA/CAU é quesito obrigatório e essencial para editais de licitação, envolvendo consecução de serviço ou obra própria de engenharia\arquitetura e complexidade relevante. Para serviços/obras de baixa complexidade, havendo fiscalização de profissional credenciado pelo CREA/CAU, pertencente aos quadros da Administração Pública, tal exigência em edital licitatório fere a competitividade do processo, como parecer jurídico esclarece: (vide em anexo).
PARECER JURÍDICO
Análise da (des) necessidade de certificado CREA/CAU como exigência em processo licitatório.
O questionamento trazido subdivide-se em duas partes:
Primeira: o que é obra ou serviço?
Segunda: tratando-se de obra ou serviço, quando enquadra-se no conceito “de engenharia”, justificando e exigindo documento CREA/CAU em processo licitatório?
A própria Lei de Licitação,em seu artigo 6º, inciso II, o explicitou o conceito de obra da seguinte maneira:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.” E, no tocante a "serviços", a lei da mesma forma definiu no inciso II, do mesmo artigo como: "II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
O objeto - MÃO DE OBRA DE PEDREIRO para desenvolvimento de obra de tubulação e de OBRAS E CARPINTARIA, especificamente para construção de rampas para pessoas com necessidade especial, são de fato serviços e, acidentalmente, obras, posto coordenarem-se segundo o conceito legal acima transcrito.
Mas será que correspondem a obra/serviço de engenharia?
Em primeiro lugar, a LEI DE LICITAÇÃO NÃO DEFINE o que significa “engenharia”. A determinação deste tema fica a critério da Administração Pública, levando em conta o que ordinariamente se percebe em obras e serviços.
É pedestre, portanto, crer QUALQUER OBRA como elemento necessário, PARTE do grupo engenharia, até porque um regramento que exigisse certificado do CREA para qualquer situação criaria uma hipertrofia e supervaloração das responsabilidades deste órgão, indo mui além da sua função oficial.
Temendo cair em algum erro, a doutrina defende que o Administrador deverá exigir registro do CREA/CAU, somente nos casos em que há RAZÃO DE SER, no objeto licitado, a saber, quando SE TRATAR DE OBRA CUJO FUNDAMENTO ÔNTICO encontre-se no que corresponda ao normalmente esperado de um profissional participante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a saber, arquitetos e engenheiros.
E o que são as atividades próprias de engenheiros e arquitetos?
A resposta é simples: são as obras e serviços QUE EXIGEM NECESSARIAMENTE UM PROJETO INDIVIDUAL assinado pelos profissionais, sendo LEGALMENTE IMPOSSÍVEL sua concretização sem a presença e licenciamento pelo próprio CREA/CAU.
Ora, apenas para esta tipologia de obra se estabelece a necessidade imprescindível na licitação do registro do CREA, sob pena de excesso de rigorismo.
Exigir para OUTROS SERVIÇOS - cujo CREA/CAU é alheio - seja pela SIMPLICIDADE, seja pela total falta de PERIGO e desnecessidade de projeto prévio complexo – significa promover erro quanto à proporcionalidade e promoção da competitividade do certame.
E esta é a linha de vários autores:
Jessé Torres Pereira Júnior, in "Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública", Editora Renovar, página 146, encontra-se a seguinte definição para Obras e Serviços de Engenharia:
"Por obras e serviços de engenharia devem ser entendidos aqueles compatíveis com as atividades e atribuições que a Lei federal n 5.194, de 24.12.66, art. 7º, reserva ao exercício privativo dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, a saber: "planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos; produção técnica especializada, industrial ou agropecuária".
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na Obra Contratação Direta sem Licitação, 4ª Edição, página 224, discorre:
"Por vezes, o órgão busca enquadrar o serviço como de engenharia porque, em vista do maior limite de valor, terá mais flexibilidade nas contratações. É bom lembrar que a Resolução nº 218 do CONFEA é muito abrangente, permitindo amplamente as contratações. Por esse motivo, no desempenho de nossas funções institucionais temos entendido que os serviços de engenharia, objeto da aplicação do inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93 são todos aqueles que a lei exige sejam assinados por engenheiro, dentre aqueles declarados privativos da profissão pela legislação regulamentadora respectiva; além do que, sua execução deve estar voltada para bens imóveis, i.e., a execução e/ou instalação incorporáveis ou inerentes ao imóvel; e os outros serviços, objeto da aplicação do inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, são todos os serviços discriminados no próprio texto do dispositivo inquinado, com sua execução voltada precipuamente para os bens móveis, ainda que já instalados e incorporados a um bem imóvel, além de outros que, embora não descritos expressamente, possam suscitar alguma dúvida sobre seu efetivo enquadramento."
Assim, cabe a exigência de certificado CREA/CAU EXCLUSIVAMENTE nos serviços em que há NECESSIDADE DE ASSINATURA DE PROFISSIONAL do CREA/CAU e de complexo projeto prévio. A engenharia, ademais, envolve CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS de construção – pública ou privada – geralmente de porte relevante, com efeitos de uso contínuo pelas pessoas. Daí a indisponível necessidade de PRÉVIO E COMPLEXO projeto anterior.
No caso em exame, trata-se de MÃO DE OBRA DE PEDREIRO para desenvolvimento de obra de tubulação, rampas, calçadas, chapisco, emboço, reboco e carpintaria. É de conhecimento comum serem atividades que, no âmbito da engenharia, simples, não exigindo um projeto complexo anterior. Todavia isto não significa a desnecessidade de ACOMPANHAMENTO por engenheiro. Uma coisa é o acompanhamento em obras menos complexas, e outra é a exigência impreterível de registro no CREA/CAU em processo licitatório, em referência a atividades simples.
Se a Administração Pública exigisse registro no CREA/CAU como DOCUMENTO IMPRETERÍVEL nestas duas situações, geraria EXCESSO DE FORMALISMO; por outro lado, se a obra fosse executada SEM QUALQUER ATENÇÃO de profissional habilitado, poderia haver ameaça quanto a sua finalidade e qualidade dos serviços.
Então, existindo engenheiros efetivos na Administração Pública, não há falar em obrigação da exigência de certificação em CREA para serviços comuns e simples, bastando que, durante a concretização das obras, o engenheiro efetivo nos quadros da Administração Pública acompanhe a consecução do serviço pelas empresas vencedoras do processo licitatório, até porque o resguardo de qualquer obra, ainda que simples e sem necessidade de complexo projeto anterior, é de responsabilidade municipal.
Conclusão Incipiente
01.A exigência de documento CREA/CAU é necessária e indispensável para obras próprias de engenheiro ou arquiteto, e que necessariamente dependam de projeto individual e complexo anterior, até porque a lei é dá discricionariedade à Administração Pública, quanto ao que significa o termo “obra de engenharia”.
02.A exigência de documento CREA/CAU em edital de licitação de obras menos complexas – ainda que acidentalmente de engenharia - , mas normalmente feita por profissional sem a formação específica – constitui excesso de formalismo, porque limita a competição.
03.A concretização de obra menos complexa por empresa vencedora de processo licitatório deve ser acompanhada esporadicamente por engenheiro. Havendo este profissional – inclusive com registro do CREA/CAU - nos quadros efetivos da Administração Pública, descabe exigência de tal peculiaridade como elemento excludente de competidores em licitação.
04.Mesmo havendo discussão interna sobre tal necessidade em edital, tal resultado em nada alterou o objeto-fim do contrato, não gerando dano ao erário, não sendo caso de improbidade administrativa do artigo 10 da lei específica.
Este é o meu pensamento.
Assessoria Jurídica
Cornélio Procópio, 18 de Fevereiro de 2014.